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Empresário: Busque parte dos valores pagos a maior de impostos e passe a pagar menos tributos futuros!

Trabalhos judiciais:

  • Não incidência da contribuição social previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória: ação judicial declaratória com pedido de não incidência da contribuição social previdenciária (alíquota máxima de 28,8%) sobre verbas indenizatórias pagas aos empregados: os valores de auxílio-doença, aviso prévio indenizado, horas extras e terço constitucional de férias. É possível pleitear a restituição do que foi pago a maior nos 05 (cinco) anos anteriores a data da distribuição da ação. Matéria já está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  • Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: ação judicial com pedido de declaração de exclusão do ICMS (alíquota interna geral no

Rio Grande do Sul de 18% e, até 31/12/2012, de 17%; alíquota de 12% para operações interestaduais nos estados da região Sul/Sudeste) da base de cálculo do PIS e da COFINS (alíquotas totais de 3,65% ou 9,25%, dependendo de se a empresa é optante pelo regime cumulativo ou não-cumulativo de apuração). É possível pleitear a restituição do que foi pago a maior nos 05 (cinco) anos anteriores a data da distribuição da ação. Matéria já pacificada no Supremo Tribunal Federal. Pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal recurso (embargos de declaração) da Fazenda Nacional, no qual esta postula a modulação dos efeitos temporais da decisão que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, requerendo que seus efeitos sejam restringidos aos contribuintes que já tinham ajuizado a ação antes da respectiva decisão, ou, no mínimo, àqueles que ajuizaram a ação antes do julgamento dos embargos de declaração. RE nº.: 240785-2 e R$ nº.: 574.706, Tema 69 no STF.

  • Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS para o contribuinte substituído: ação judicial com pedido de declaração de exclusão do ICMS-ST (ICMS Substituição Tributária) da base de cálculo do PIS e da COFINS. O contribuinte substituto (importador ou fabricante), além de recolher seu ICMS próprio, recolhe (antecipadamente) o ICMS que será devido pelo adquirente do produto (contribuinte substituído), quando este revender o produto ao consumidor final. No momento da aquisição do produto, o contribuinte substituído reembolsa o valor de ICMS-ST pago antecipadamente ao contribuinte substituto. Este valor reembolsado não é custo de aquisição da mercadoria, mas encargo incidente na sua revenda ao consumidor final pelo contribuinte substituído; logo, aplicam-se os mesmos fundamentos da tese anterior (exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e COFINS), inclusive quanto à restituição de valores pagos a maior. RE nº.: 240785-2 e R$ nº.: 574.706, Tema 69 no STF.
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  • Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS: ação judicial para declarar a exclusão do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – 2% a 5%) da base de cálculo do PIS e da COFINS, com pedido de restituição do que foi pago a maior nos 05 (cinco) anos anteriores a ação. Trata-se de requerer a extensão das mesmas razões de decidir/fundamentos da decisão do STF, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
  • Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ E CSSL no regime do lucro presumido: ação judicial para declarar a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, com pedido de restituição do que foi pago a maior nos 05 (cinco) anos anteriores a ação. Trata-se de requerer a extensão das mesmas razões de decidir/fundamentos da decisão do STF, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
  • Declaração do direito de crédito do ICMS pago a maior na sistemática da substituição tributária: ação judicial para pleitear o crédito da diferença entre o valor do tributo recolhido previamente na sistemática da substituição tributária (base presumida) e aquele realmente devido no momento da venda (base efetiva). O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. O STF modulou os efeitos da decisão, de forma que o entendimento vale para casos futuros e beneficia os casos pretéritos que já estivessem em trâmite judicial. O resultado do que for apurado durante a tramitação do processo poderá ser utilizado, posteriormente, como crédito a compensar ou ser objeto de pedido de restituição (pagamento em dinheiro).
  • Exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB: ação judicial para declarar a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, com pedido de restituição do que foi pago a maior nos 05 (cinco) anos anteriores a ação. Trata-se de requerer a extensão das mesmas razões de decidir/fundamentos da decisão do STF, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Tema 1048 no STF.
  • Possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico: Trata-se de ação judicial em face da União Federal (Fazenda Nacional) pleiteando o reconhecimento do direito ao aproveitamento de crédito das contribuições sociais do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade social) no regime monofásico. De acordo com julgamento proferido no AgRg no REsp 1.051.634/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE 27/04/2017. COSIT ano 2020.
  • Exclusão do PIS/COFINS da composição de sua própria base de cálculo:Trata-se de ação Judicial em face da União Federal (Fazenda Nacional) pleiteando que a incidência das contribuições sociais do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade social) se dê sobre o total do faturamento com a exclusão das próprias contribuições sociais do PIS e da COFINS de sua base de cálculo. Esse entendimento vem na esteira do que foi julgado nos RE nº 785-2 e RE nº 574.706, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Tema 1067 no STF.
  • Declaração de limitação da base das contribuições parafiscais em 20 salários mínimos: Contribuição social devida a terceiros limitada a vinte salários mínimos. Art. 4º da Lei 6.950/1981 que não foi revogada pelo art. 3º do DL 2.318/1986.

Trabalhos administrativos:

  • Declaração do direito de crédito de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre insumos “essenciais”: conforme parecer da Receita Federal, inúmeros itens podem compor a base de cálculo a crédito – de PIS e COFINS, de forma administrativa.
  • REINTEGRA: beneficio fiscal dado aos exportadores de produtos manufaturados, com fins específicos de restituir o PIS e COFINS embutidos na matéria prima no momento da compra.
  • Crédito Presumido das Exportações: beneficio fiscal dado aos exportadores de produtos manufaturados, com fins específicos de restituir o PIS e COFINS embutidos na matéria prima no momento da compra. Unicamente para empresas do lucro presumido.
  • Declaração do direito de manutenção de crédito de PIS e COFINS em relação às vendas realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência dessas contribuições: manutenção dos créditos de PIS e COFINS vinculados às operações de vendas de produtos sujeitos à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das respectivas contribuições. Em outras palavras, a desoneração do PIS e COFINS nas vendas (saídas) de produtos, nas modalidades suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, não impede que haja manutenção do direito de crédito de PIS e COFINS das operações de compras vinculadas àquelas vendas não tributadas.
  • Dedução de ICMS – base de cálculo de IRPJ e CSLL: subvenções de ICMS dadas às empresas do Lucro Real, através da L.C. nº.: 160/2017, das quais dão direito à dedução junto a base de cálculo de IRPJ e CSLL.
  • Reorganização societária e constituições de grupos empresais e holdings patrimoniais e familiares.

São Leopoldo, 26 de maio de 2020.

INSS deve aceitar atestados do Mais Médicos para conformação de dados durante a pandemia, decide Justiça Federal

A 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS determinou, em caráter liminar, que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deverá aceitar como válidos os atestados subscritos por médicos integrantes do Programa Mais Médicos, para fins de conformação de dados nos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais. A decisão do juiz federal substituto Carlos Felipe Komorowski, com abrangência nacional, vale para requerimentos apresentados durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus.

Entenda o contexto

A Lei nº 13.979/20 autorizou o INSS a antecipar um salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante três meses ou

até a realização de Perícia Médica Federal, condicionada à apresentação de atestado médico.

Em 19/03, o INSS suspendeu realização das perícias médicas com vista aos benefícios previdenciários e admitiu a futura disciplina de procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências. Ao passo que a Portaria Conjunta nº 9.381, de 06/04, previu que “os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico”, o Ofício Circular SEI nº 1.217/2020/ME, emitido pelo Ministério da Economia, estabeleceu como requisito do atestado o “número do profissional emitente no respectivo Conselho de Classe (CRM ou CRO)”.

O Ministério Público Federal (MPF) formulou o pedido liminar em 29/5, alegando que, com este requisito, a União e o INSS estariam desconsiderando os atestados médicos emitidos pelos profissionais do Programa Mais Médicos – os quais estão dispensados de inscrição no Conselho de Medicina. De acordo com o autor, esta exigência geraria “prejuízos à população mais carente, que precisa fazer uso dos serviços do SUS, além de necessitar do benefício”.

O juiz Carlos Felipe Komorowski observou, como destacado pelo MPF, que a Lei nº 12.871/13 permite o trabalho de médicas e médicos no Programa Mais Médicos mesmo sem o registro no Conselho de Classe” e que a identificação dos(as) médicos(as) intercambistas é feita por número de registro único emitido pelo Ministério da Saúde e pela carteira de identificação, que habilita para o exercício da Medicina. O magistrado ainda sublinhou que a mesma lei prevê que o CRM é comunicado da relação de médicos intercambistas participantes do Projeto e dos respectivos números de registro único, os quais ficam sujeitos à fiscalização do conselho.

Komorowski concluiu que não há proibição de o médico intercambista prescrever medicamentos, requerer exames ou atestar a condição de saúde das pessoas que atende, dentro do Programa Mais Médicos. “Se existisse restrição nesses atos, tão elementares no exercício da medicina, nem mesmo caberia falar em trabalho médico e o programa deveria ter outro nome”, comentou o magistrado.

O juiz ainda acrescentou que os benefícios por incapacidade têm natureza alimentar, ao substituírem a renda do trabalhador incapacitado. Ao se considerar que as pessoas atendidas pelo Programa Mais Médicos residem nas periferias ou em localidades afastadas de centros urbanos, sofrendo graves privações em termos de emprego, renda e serviços públicos, trata-se de população a ser prioritariamente atendida, “inclusive na proteção da previdência social, de fundamental importância em tempos de pandemia, a fim de minorar o sofrimento das pessoas pela redução da atividade econômica e o aumento do desemprego” concluiu.

Para Komorowski, a urgência do caso e a relevância do bem jurídico tutelado autorizam a decisão desta medida liminar antes da oitiva do poder público, a fim de ser evitado o dano. Ele deferiu o pedido, ampliando seu efeito para todo o território nacional.

Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5031845-55.2020.4.04.7100/RS

Fonte: Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul


São Leopoldo, 15 de junho de 2020.

Programa Emergencial de Preservação do Emprego - Conheça a MP 936/2020

  1. Conheça a Medida Provisória 936/2020

Medida provisória é um ato do Presidente da República que disciplina alguma matéria importante e urgente.

No caso da Pandemia do Coronavírus que atinge pessoas pelo mundo todo e a cada dia ganha mais expressividade no nosso país, o Governo precisou colocar em prática regras para minimizar os efeitos negativos do COVID-19 para e saúde, economia e demais setores atingidos direta e indiretamente pelo vírus.

Diversas Medidas Provisórias foram editadas criando regras e alternativas para a situação atual, uma delas é a MP936/2020 que estabelece uma alternativa para que os trabalhadores não precisem ser demitidos durante essa crise.

Vamos repassar quais foram as soluções determinadas pela MP para o controle da pandemia.


RESUMO DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS PELA MP 936/20:

  • Redução proporcional de jornada e salário
  • Suspensão do contrato de trabalho
  1. Redução da Jornada de trabalho e salário

Esta medida poderá ser estabelecida pelo prazo de até 90 dias e é obrigatório que seja observado o valor do salário hora trabalhado.

Essa redução poderá ser de 25%, 50%, 75% e a redução do salário será proporcional à redução do trabalho.

Conforme entendimento recente do STF, essa decisão pode ser oficializada por acordo individual escrito não sendo obrigatório o acordo/negociação coletiva.


  • Como funciona o pagamento proporcional?

Quando o trabalho é reduzido o salário também é reduzido na mesma proporção.

 

Mas a maior pergunta dos brasileiros é: “e o resto do salário, como fica?”.

Como uma forma de dar apoio não só ao empregador, o Governo vai fornecer um auxílio pagando a parte restante.

Importante ressaltar que esse pagamento da parte restante não será correspondente ao valor integral, mas sim, ao valor correspondente ao seguro desemprego.


EXEMPLO

João teve o seu trabalho suspenso em 50%. Ele trabalhava 08 horas por dia e agora faz turno de 04 horas por dia.

Nesse caso, João receberá o seu salário reduzido em 50%, pago pelo seu empregador, normalmente.

Os outros 50% ele receberá como um auxílio do governo. Porém ao invés de ser 50% do salário integral, será correspondente ao valor do seguro desemprego.


  • Estabilidade

Essa medida garantirá um período de estabilidade para o trabalhador.

 

O tempo pelo qual o trabalhador passar pela redução ou suspensão de salário e jornada ele ganhará o mesmo tempo de estabilidade.

Supomos que a sua jornada seja reduzida ou suspensa por 60 dias, quando voltar ao trabalho normal, o empregador não poderá lhe demitir durante 60 dias.

Lembrando que a estabilidade não abrange o pedido de demissão e a demissão por justa causa.


  • Quando será feito o pagamento?

O primeiro pagamento será feito 30 dias contados da data da comunicação da celebração deste acordo.

Vale lembrar que se o empregado tem dois vínculos empregatícios ele pode receber o benefício referente à redução salarial para os dois empregos.

Para os trabalhadores que recebem entre R$ 3.153,01 e R$ 12.202,11, a redução salarial de jornada somente pode ser feita por meio de acordo/convenção coletiva, exceto para quem teve a redução até 25%.

Além disso, em todos os casos, o empregador pode, caso queira, pagar ao empregado que esteja passando pela redução salarial uma “ajuda compensatória” que não possuirá natureza indenizatória e não incide no cálculo das demais verbas trabalhistas e contribuições previdenciárias. Apenas reforçando que este pagamento de adicional é opcional para o empregador.


  1. Suspensão do contrato de trabalho

A suspensão é quando não há trabalho e salário para o período.

Essa medida poderá durar até 60 dias e o empregado receberá 100% do valor correspondente ao Seguro Desemprego.

Nessa modalidade o empregador também pode, caso queira, pagar ajuda compensatória ao empregado, também sem natureza salarial, não incidindo no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, bem como no caso da redução de jornada.

Também se repete aqui a cláusula da estabilidade pelo mesmo período da suspensão do contrato. 


EXTRA

Vamos ver agora algumas situações que costumam gerar dúvidas entre as pessoas.


  • Trabalhador Intermitente

Quem é trabalhador intermitente se encaixa no benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses.


  • Diferentes tipos de contrato

São aplicáveis a redução e suspensão aos empregados domésticos, ao contrato de aprendizagem e ao contrato por tempo parcial.


  • O empregador é obrigado a optar pela suspensão ou pela redução?

Não. Na verdade o empregador pode utilizar as duas medidas para o mesmo empregado.

Então, o contrato de um determinado empregado poderá ser reduzido e após o fim do prazo da redução ele poderá ser suspenso ou vice e versa.

Vale lembrar que a cumulação dessas duas medidas não deve ultrapassar o limite máximo de cada medida e ao total não podem ultrapassar o limite de 90 dias.

Essas foram as principais regras adotadas pelo Governo Federal para reduzir os impactos do desemprego no país, nossa intenção é divulgar essas informações para que mais pessoas utilizem essas ferramentas ao invés de demitir seus funcionários.


Em caso de dúvidas, entre em contato!


São Leopoldo, 25 de maio de 2020.

Cadastro negativo de consumidor durante a pandemia pode ser suspenso; texto volta à Câmara

O Plenário do Senado aprovou o projeto que proíbe a inscrição de consumidores inadimplentes em cadastros negativos durante o estado de calamidade devido à pandemia do coronavírus (PL 675/2020). A matéria foi aprovada por 72 votos a 4 na forma de um substitutivo apresentado pela relatora, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES). Como foi modificado no Senado, o projeto retorna para nova análise da Câmara dos Deputados. De iniciativa dos deputados Denis Bezerra (PSB-CE) e Vilson da Fetaemg (PSB-MG), o projeto suspende a inscrição de consumidores em bancos de informação como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A suspensão é retroativa para casos de inadimplência registrados após 20 de março — data em que foi aprovado o estado de calamidade

Segundo os autores, o objetivo do projeto é garantir que os atingidos pela pandemia permaneçam com acesso a crédito.

Rose de Freitas defendeu a aprovação da proposta, que evita consumidores que se tornem temporariamente inadimplentes “em face dos efeitos econômicos adversos das medidas de isolamento social, especialmente aqueles afetados pela perda de renda informal, redução de salários ou suspensão de contratos de trabalho, sejam, também, penalizados pela perda de linhas de crédito em função do registro de informações negativas”.

— Entre os objetivos do projeto constam o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo — argumentou a relatora.

Mudanças

Rose de Freitas registrou que as mudanças do seu substitutivo têm o objetivo de aprimorar o texto. Foram apresentadas 20 emendas, das quais a relatora acatou 17, de forma total ou parcial.

O projeto original previa a suspensão da inscrição dos consumidores inadimplentes por 90 dias. Com base em várias emendas, a suspensão agora vai vigorar enquanto durar o período de calamidade — previsto até o fim do ano. A relatora também acatou a sugestão do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) para que o registro de informações negativas de consumidores durante a pandemia seja feito de maneira apartada dos cadastros normais. Transcorrido o prazo de calamidade, o cadastro volta à situação ordinária, exceto se houver pedido de renegociação por parte do devedor.

Pelo substitutivo, conforme emenda do senador Marcos Rogério (DEM-RO), fica suspensa a execução de títulos e outros documentos de dívida. Por sugestão do senador Angelo Coronel (PSD-BA), a inscrição nos cadastros negativos não poderá ser usada para restringir o acesso específico a linhas de crédito. Outra emenda acatada, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), estabelece que os bancos públicos deverão disponibilizar linhas especiais de crédito de até R$ 10 mil para a renegociação de dívidas dos consumidores inscritos nos registros de informações negativas.

— Trata-se de medida importante para as famílias que se veem afetadas pela pandemia — afirmou a relatora.

Rose de Freitas ainda incorporou ao substitutivo uma emenda do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB) para prever que eventuais multas e valores arrecadados em cumprimento do projeto serão destinados às medidas de combate à covid-19, obrigatoriamente na área da saúde, para aquisição de medicamentos, insumos, materiais e equipamentos.

Garantia

O senador Eduardo Braga (MDB-AM) elogiou o trabalho da senadora Rose de Freitas e classificou o projeto como “importante, pois vai permitir o crédito fluir”. Ele disse que a matéria é uma forma de “garantia” ao consumidor, durante a crise do coronavírus. Outros senadores, como Otto Alencar (PSD-BA) e Daniella Ribeiro (PP-PB), elogiaram a qualidade do relatório. O senador Rogério Carvalho (PT-SE) disse que Rose fez um belíssimo trabalho, enquanto Marcos Rogério classificou como “brilhante” o texto da relatora.

Alguns senadores, no entanto, questionaram o mérito da proposta. Para o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), o projeto é perigoso e vai fazer “mais mal que bem”, pois os comerciantes terão de “decidir no escuro”. Ele chegou a pedir a retirada do projeto, para que o assunto fosse discutido com mais profundidade.

Na opinião do senador Telmário Mota (Pros-RR), o projeto é uma espécie de “lobo em pele de cordeiro”, pois pode servir de incentivo ao calote. O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) reconheceu que o projeto é “bem intencionado”. Ele apontou, porém, que a proposta pode “prejudicar o sistema”. Segundo o senador, o comércio pode preferir não vender com as condições colocadas pelo projeto.

— O mercado não vai vender sem garantia. Com certeza, haverá redução de crédito. Quem é que vai vender sem ter a garantia de que não vai receber? — questionou o senador, ao anunciar voto contrário à matéria.

Por tratarem do mesmo tema, dois projetos foram anexados à matéria aprovada nesta terça: o PL 1.722/2020, do senador Jaques Wagner (PT-BA), e o PL 1852/2020, de autoria do senador Roberto Rocha (PSDB-MA). As duas propostas foram arquivadas.

Fonte: Agência Senado

 

São Leopoldo, 14 de maio de 2020.


MP protege empresas de turismo e cultura impactadas pela pandemia

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP 948/2020) para proteger empresas de turismo e cultura impactadas pela pandemia de coronavírus. De acordo com o texto, os prestadores de serviços ficam dispensados de reembolsar imediatamente os valores pagos pelos consumidores por reservas ou eventos, shows e espetáculos cancelados. A matéria foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União da quarta-feira (8).

Para ter direito ao benefício, a empresa deve assegurar a remarcação do serviço ou oferecer crédito para a compra de outras reservas ou novos eventos. O texto também permite que o prestador formalize outro tipo de acordo com o usuário. 

Se solicitar a remarcação ou o crédito em 90 dias após a publicação da medida provisória (até 8 de julho), o consumidor fica isento de taxa ou multa. 

O usuário tem 12 meses para utilizar a remarcação ou o crédito, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública provocado pelo coronavírus. Caso o consumidor opte pela remarcação, o empresário pode considerar a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados para definir a nova data.

A MP 948/2020 só assegura o reembolso se a empresa e o consumidor não conseguirem chegar a um acordo. Nesse caso, o valor deve ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Mas os prestadores de serviço terão até 12 meses para efetuar a restituição, contados do fim do estado de calamidade.

Podem ser beneficiados pela MP 948/2020 prestadores de serviços e empresas nas áreas de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. A regra se estende ainda a restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenções, empreendimentos de lazer, marinas, casas de espetáculos, montadoras de feiras de negócios e locadoras de veículos para turistas — desde que cadastrados no Ministério do Turismo.

Artistas e profissionais que tiverem eventos cancelados também ficam dispensados de reembolsar imediatamente os cachês de shows, rodeios ou espetáculos musicais e de artes cênicas. Mas, caso não prestem o serviço no prazo de 12 meses após o encerramento do estado de calamidade, devem restituir o valor recebido atualizado pelo IPCA-E.

A MP 948/2020 define ainda que as relações de consumo impactadas pela pandemia do coronavírus caracterizam a hipótese de “caso fortuito ou força maior”. De acordo com o texto, elas “não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades”.

Fonte: Agência Senado

 

São Leopoldo, 12 de maio de 2020.


CORONAVÍRUS: Morte por falta de UTI pode gerar indenização e pensão

Projeto apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) determina que, no período de emergência decorrente da covid-19, os herdeiros de pessoa falecida por falta de leitos de UTI poderão ter direito a indenização de R$ 60 mil por membro da família e a pensão por lucros cessantes.

Segundo o PL 2.033/2020, a indenização poderá ser paga a viúvos ou companheiros, filhos, pais e irmãos (incluindo netos ou avós, no caso de filhos ou pais pré-mortos), e o valor da pensão mensal será calculado pela média das últimas doze remunerações mensais do falecido, podendo ser acumulado com outros rendimentos e benefícios.

Ao justificar sua proposição, Randolfe lembra que a Constituição estabelece claramente a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos

danos causados a terceiros, ao mesmo tempo em que determina que a saúde é dever do Estado.

No entanto, o senador manifestou temor de agravamento da crise nos hospitais diante do maior número de casos de coronavírus e a consequente judicialização da responsabilidade por mortes por falta de atendimento: “O Brasil continua a curva ascendente de casos, ocupação de leitos e mortes, sendo, infelizmente, provável, que o pico da doença ainda ocorra durante os meses de maio, junho e até julho, a depender do local”, observou.

Randolfe entende que a nova lei, ao assegurar o ressarcimento às vítimas da “conduta ilícita da administração pública”, evitará longas esperas dos herdeiros pelo julgamento de ações indenizatórias e do pagamento dos precatórios e reduzirá os custos indiretos para o Estado “na medida em que deixarão de ser ajuizadas diversas ações sobre o tema”.

Fonte: Agência Senado

 

São Leopoldo, 04 de maio de 2020.

OAB/RS 1.168

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