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Empresário: Busque parte dos valores pagos a maior de impostos e passe a pagar menos tributos futuros!

Trabalhos judiciais:

  • Não incidência da contribuição social previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória: ação judicial declaratória com pedido de não incidência da contribuição social previdenciária (alíquota máxima de 28,8%) sobre verbas indenizatórias pagas aos empregados: os valores de auxílio-doença, aviso prévio indenizado, horas extras e terço constitucional de férias. É possível pleitear a restituição do que foi pago a maior nos 05 (cinco) anos anteriores a data da distribuição da ação. Matéria já está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  • Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: ação judicial com pedido de declaração de exclusão do ICMS (alíquota interna geral no Rio

Grande do Sul de 18% e, até 31/12/2012, de 17%; alíquota de 12% para operações interestaduais nos estados da região Sul/Sudeste) da base de cálculo do PIS e da COFINS (alíquotas totais de 3,65% ou 9,25%, dependendo de se a empresa é optante pelo regime cumulativo ou não-cumulativo de apuração). É possível pleitear a restituição do que foi pago a maior nos 05 (cinco) anos anteriores a data da distribuição da ação. Matéria já pacificada no Supremo Tribunal Federal. Pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal recurso (embargos de declaração) da Fazenda Nacional, no qual esta postula a modulação dos efeitos temporais da decisão que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, requerendo que seus efeitos sejam restringidos aos contribuintes que já tinham ajuizado a ação antes da respectiva decisão, ou, no mínimo, àqueles que ajuizaram a ação antes do julgamento dos embargos de declaração. RE nº.: 240785-2 e R$ nº.: 574.706, Tema 69 no STF.

  • Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS para o contribuinte substituído: ação judicial com pedido de declaração de exclusão do ICMS-ST (ICMS Substituição Tributária) da base de cálculo do PIS e da COFINS. O contribuinte substituto (importador ou fabricante), além de recolher seu ICMS próprio, recolhe (antecipadamente) o ICMS que será devido pelo adquirente do produto (contribuinte substituído), quando este revender o produto ao consumidor final. No momento da aquisição do produto, o contribuinte substituído reembolsa o valor de ICMS-ST pago antecipadamente ao contribuinte substituto. Este valor reembolsado não é custo de aquisição da mercadoria, mas encargo incidente na sua revenda ao consumidor final pelo contribuinte substituído; logo, aplicam-se os mesmos fundamentos da tese anterior (exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e COFINS), inclusive quanto à restituição de valores pagos a maior. RE nº.: 240785-2 e R$ nº.: 574.706, Tema 69 no STF.
  • Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS: ação judicial para declarar a exclusão do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – 2% a 5%) da base de cálculo do PIS e da COFINS, com pedido de restituição do que foi pago a maior nos 05 (cinco) anos anteriores a ação. Trata-se de requerer a extensão das mesmas razões de decidir/fundamentos da decisão do STF, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
  • Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ E CSSL no regime do lucro presumido: ação judicial para declarar a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, com pedido de restituição do que foi pago a maior nos 05 (cinco) anos anteriores a ação. Trata-se de requerer a extensão das mesmas razões de decidir/fundamentos da decisão do STF, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
  • Declaração do direito de crédito do ICMS pago a maior na sistemática da substituição tributária: ação judicial para pleitear o crédito da diferença entre o valor do tributo recolhido previamente na sistemática da substituição tributária (base presumida) e aquele realmente devido no momento da venda (base efetiva). O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. O STF modulou os efeitos da decisão, de forma que o entendimento vale para casos futuros e beneficia os casos pretéritos que já estivessem em trâmite judicial. O resultado do que for apurado durante a tramitação do processo poderá ser utilizado, posteriormente, como crédito a compensar ou ser objeto de pedido de restituição (pagamento em dinheiro).
  • Exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB: ação judicial para declarar a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, com pedido de restituição do que foi pago a maior nos 05 (cinco) anos anteriores a ação. Trata-se de requerer a extensão das mesmas razões de decidir/fundamentos da decisão do STF, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Tema 1048 no STF.
  • Possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico: Trata-se de ação judicial em face da União Federal (Fazenda Nacional) pleiteando o reconhecimento do direito ao aproveitamento de crédito das contribuições sociais do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade social) no regime monofásico. De acordo com julgamento proferido no AgRg no REsp 1.051.634/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE 27/04/2017. COSIT ano 2020.
  • Exclusão do PIS/COFINS da composição de sua própria base de cálculo:Trata-se de ação Judicial em face da União Federal (Fazenda Nacional) pleiteando que a incidência das contribuições sociais do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade social) se dê sobre o total do faturamento com a exclusão das próprias contribuições sociais do PIS e da COFINS de sua base de cálculo. Esse entendimento vem na esteira do que foi julgado nos RE nº 785-2 e RE nº 574.706, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Tema 1067 no STF.
  • Declaração de limitação da base das contribuições parafiscais em 20 salários mínimos: Contribuição social devida a terceiros limitada a vinte salários mínimos. Art. 4º da Lei 6.950/1981 que não foi revogada pelo art. 3º do DL 2.318/1986.

Trabalhos administrativos:

  • Declaração do direito de crédito de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre insumos “essenciais”: conforme parecer da Receita Federal, inúmeros itens podem compor a base de cálculo a crédito – de PIS e COFINS, de forma administrativa.
  • REINTEGRA: beneficio fiscal dado aos exportadores de produtos manufaturados, com fins específicos de restituir o PIS e COFINS embutidos na matéria prima no momento da compra.
  • Crédito Presumido das Exportações: beneficio fiscal dado aos exportadores de produtos manufaturados, com fins específicos de restituir o PIS e COFINS embutidos na matéria prima no momento da compra. Unicamente para empresas do lucro presumido.
  • Declaração do direito de manutenção de crédito de PIS e COFINS em relação às vendas realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência dessas contribuições: manutenção dos créditos de PIS e COFINS vinculados às operações de vendas de produtos sujeitos à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das respectivas contribuições. Em outras palavras, a desoneração do PIS e COFINS nas vendas (saídas) de produtos, nas modalidades suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, não impede que haja manutenção do direito de crédito de PIS e COFINS das operações de compras vinculadas àquelas vendas não tributadas.
  • Dedução de ICMS – base de cálculo de IRPJ e CSLL: subvenções de ICMS dadas às empresas do Lucro Real, através da L.C. nº.: 160/2017, das quais dão direito à dedução junto a base de cálculo de IRPJ e CSLL.
  • Reorganização societária e constituições de grupos empresais e holdings patrimoniais e familiares.

São Leopoldo, 26 de maio de 2020.

OAB/RS 1.168

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